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LEI ORDINÁRIA Nº 1636, 31 DE DEZEMBRO DE 1969
Assunto(s): Administração Municipal, Plano Plurianual de Invest.
Em vigor
Lei  Nº 1636 de 16 de dezembro de 2013
Dispõe sobre o  Plano  Plurianual  para  o quadriênio  2014-2017  e  dá  outras providências.
Art. 1º  Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º  Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I –   programa,  o  instrumento  de  organização  da atuação governamental, que articula  um  conjunto de ações que concorrem para  um objetivo  comum  preestabelecido,  mensurado  por  indicadores,  visando  à  solução  de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II –   programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III –   programa  de  apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV –   ação,  o  conjunto  de  operações  cujos  produtos contribuem para os objetivos do programa;
V –   produto,  bem  ou  serviço  que  resulta  da  ação, destinado ao público-alvo;
VI –   meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º  A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos  oriundos  do  Tesouro  Municipal,  das Operações  de  Crédito  Internas  e  Externas,  das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo único: os  valores  financeiros  constantes nos anexos e nas tabelas desta  Lei  são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os  parâmetros  fixados  pela  Lei de  Diretrizes  Orçamentárias  e  as receitas  previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 4º  As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2014-2017 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
Art.6º  A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art.7º  O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de maio de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 8º  Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:
I – Tabela 01 – Receitas realizadas em 2011 e 2012, e estimadas para o período de 2013 a 2017;
II – Tabela 01-A – Receita Corrente Líquida realizada em 2011 e 2012, e estimada para o período de 2013 a 2017;
III – Tabela 02 – Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017;
IV – Tabela 03 – Recursos aplicados em Ações e Sérvios Públicos de Saúde em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017;
V – Tabela 04 – Cálculo da previsão do limite de despesas do Poder Legislativo para o período de 2013 a 2017;
VI – Tabela 05 – Apuração dos gastos com pessoal do Poder Executivo e Legislativo ocorridos em 2011 e 2012, e previstos para o período de 2013 a 2017;
VII – Tabela 05-A – Estimativa dos gastos com pessoal por área, para o período de 2013 a 2017;
VIII – Tabela 06 – Avaliação global dos recursos disponíveis para planejamento no período de 2013 a 2017.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
Gabinete do Prefeito de Capão do Leão,  16 de dezembro de 2013
 
Claudio Luis S. Vitória
Prefeito Municipal
 
Registre-se e Publique-se
João Candido Silva Azambuja
Secretario de Gabinete
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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