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LEI ORDINÁRIA Nº 1770, 31 DE DEZEMBRO DE 1969
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
LEI Nº   1770 de 24 de novembro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016
 
 O Prefeito de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul sanciona e promulga a seguinte:
L E I
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o   Ficam  estabelecidas,  em  cumprimento  ao  disposto  no  art. 165,  § 2.o,   da Constituição Federal, no art. 85  § 2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2016, compreendendo:
I – as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2014/2017;
III – a organização e estrutura do orçamento;
IV – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais.
1 o As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
2o A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2016, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por meio eletrônico;
III – eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas;
IV – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei;
 
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, de que trata o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I –  Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o , § 1o ,  da LC nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2014;
III – Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2016, 2017 e 2018, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2013, 2014 e 2015;
IV – Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme  art. 4o , § 2o , inciso III, da LC nº 101/2000;
V – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº 101/2000;
VII – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4o  , § 2o , inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
1o As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
2o Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC no 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3o  Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o , § 3o , da LC nº 101/2000.
1o Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2016, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
2o Também são passivos contingentes, obrigações presentes decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2016 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
3o Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2015, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
4o Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
 
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
             Art. 4o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 – Lei n 1636            , de            2013 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
1o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária, atualizá-los.
2o A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2016 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no Anexo IV desta Lei.
3o Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2016 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
4o Na hipótese prevista no §3o , o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
 
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5o  Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Orgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI – Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
1o Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
2o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
3o A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal no 4.320, de 1964.
Art. 6o Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único: as operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º,da Lei nº 4.320/64.
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5o  do art. 165 da Constituição Federal, no art 85 da  Lei Orgânica do Município e no art. 2o , da Lei n.º 4.320/1964, e será composto de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
1o Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320/64, os seguintes quadros:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da LC no  101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC no  101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5o , III,  da Constituição Federal;
V – demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2o  do art. 2º da Lei no  4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5o, inciso I, da LC no  101/2000;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos  dos artigos 19  e 20  da LC no 101/2000,  acompanhado da  memória  de cálculo;
VIII – demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 70 e 71 da Lei no  9.394/1996;
IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar no  141, de 13 de janeiro de 2012;
X – demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 2o  do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício de 2016, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei no  4.320, de 1964;
IV – memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V – demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2015 e a previsão para o exercício de 2016;
VI – relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
VII – Relação das ações aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.
 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
 Seção I
Das Diretrizes Gerais
             Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 11.  A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2016 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
1o Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
2o A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8o ,  § 1o , inciso V,  desta Lei.
1o A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
2o A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2016.
1o Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
2o Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I  – cobertura de créditos adicionais;
II – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
1o A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no mínimo, 0,06% (zer virgula zero seis por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
2o Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência constituída para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei no 4.320/1964.
3o A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente serão incluídas novos projetos na Lei Orçamentária de 2016 se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC no  101/2000, quando for o caso,  deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
1o Para efeito do disposto no art. 16, § 3o, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/93, conforme o caso.
2 o No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2016, em cada evento, não exceda a 3 (três) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17.  A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei, observados o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na LC no  101/2000.
Art. 18. Enquanto o Município não dispuser de um Sistema de Informação de Custos na forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 16.11, aprovada pela Resolução nº 1.366, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Federal de Contabilidade, o controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3o, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios semestrais os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I – dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II – do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III – do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar  e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV – do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V – do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
1 o O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
2o Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final de cada período.
3o Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso ao público, em até 15 (quinze) dias contados da data de sua emissão.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso  I  do art. 2o  serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o  cumprimento das metas físicas estabelecidas.
1o Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9o, § 4o , da LC no 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
2o Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
  
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
             Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar no141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III – do Orçamento Fiscal;
IV – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.
1o As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social;
2o O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8o, § 1o, inciso IV, desta Lei.
 
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
1o O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II – metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V – Diárias de viagem;
VI – Horas extras.
1o Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2015, observada a vinculação de recursos.
2o Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
3o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
4o Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
5o Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9o, § 1o, da LC no 101/2000.
6o Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC no 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
1o Ao final do exercício financeiro de 2016, o saldo de recursos financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
2o O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2017.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
1o A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
2o A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2016, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 1o do art. 1o  e do art. 42 da LC no  101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
 
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
             Art. 27.  A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no  4.320/64.
1o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o, da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8o, parágrafo único, da LC no 101/2000.
2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
3o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
4o Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I – superavit financeiro do exercício de 2015, por fonte de recursos;
II – créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2016;
III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV – saldo do superavit financeiro,  por fonte de recursos.
5o Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 dias, a contar do recebimento da solicitação.
6o As solicitações de que trata o §5o serão acompanhadas da exposição de motivos de que trata o § 2o deste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2016, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1o , inciso III, da Lei no  4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29.  A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de Novembro de 2016.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou  desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
 
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos  a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
             Art. 32.  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no  4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2016; ou
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2016.
Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o , da Lei no  4.320, de 1964.
 
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o , da Lei no  4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI – voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e
VIII – voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo único: no caso  do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
 
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei no  4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 – Contribuições”, “42 – Auxílio” ou “43 – Subvenções Sociais”;
II – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no  convênio ou instrumento congênere;
III –  inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV – comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos  (2) anos, inclusive com inscrição no CNPJ , por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo;
V – manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
VI – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular.
Art. 37. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 38. A destinação de recursos de que tratam os artigos 32, 33, 34 e 35 não será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 40.A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC no  101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único: enquanto vigentes os respectivos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, contrato ou instrumento congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 42. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
1o Se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de contraprestação direta em bens ou serviços, os empenhos nos elementos de despesa correspondentes serão feitos na modalidade de aplicação “72 – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”.
2 o As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja decorrente de contrato de rateio e não represente contraprestação direta em bens ou serviços para o Município deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação “70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais”.
Art. 43. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 44. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
 
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
             Art. 45. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 8% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
1o Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
2o As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48. No exercício de 2016, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei,  deverão obedecer às disposições da LC no 101/2000.
1o Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 51 desta Lei.
2o A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4o do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 49. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC n   101/2000, deverão ser incluídas:
I – as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
II – as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores públicos;
III – as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas naturezas de despesa 3.1.5.0.11.99.10 – Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 – Obrigações Patronais, conforme o caso.
IV – as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a Consórcios Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
II – não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
1o O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1o , da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC no  101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V – melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
1o No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC no 101/2000, as seguintes informações:
I –  estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2014-2017, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes
2o No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
3o No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
4o Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 52.  Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
 
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
             Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2016, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 53, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso,  os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
1o A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
2o Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
3o Não se sujeita às regras do §1o a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC no 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,  agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei no 1636 Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
1o Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3o do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
2o Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
3o As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação  ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
4o Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2015, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 59. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da  proposta orçamentária.
Art. 60. Em consonância com o que dispõe o § 5o do art. 166 da Constituição Federal e o art. 85 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 61. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2015, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
2o Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 24 de novembro de 2015
 
CLÁUDIO LUIS VITÓRIA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
 
LUIS CARLOS MOTTA SCHMIDT
Secretario de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1770, 31 DE DEZEMBRO DE 1969
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