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LEI ORDINÁRIA Nº 1944, 31 DE DEZEMBRO DE 1969
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI ORDINÁRIA Nº 1944/2018

INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e, E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO.

    O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEICAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e

Seção I
Da Definição da NFS-e

Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único – Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Capão do Leão, Governo do Estado de Rio Grande do Sul, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças antes da ocorrência do fato gerador.

Seção II
Dos Contribuintes Obrigados

Art. 2º – Caberá o Município, regulamentar através de Decreto, a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de receita bruta anual, independente de gozar de imunidade, isenção, ou qualquer outro tratamento diferenciado estarão sujeitos a utilização da NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão do fisco municipal.
Parágrafo único – Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO IIDO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e

Seção I
Do Acesso pelo Contribuinte

Art. 3º – O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com Certificado Digital (por entidade credenciada pela infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil).

Parágrafo único – Adicionalmente os certificados digitais também poderão ser exigidos conforme a necessidade de cada serviço, dentre outros, o envio de RPS e o cancelamento de NFS-e.

Art. 4º – As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico oficial do município, seguindo as orientações passo a passo disponíveis no Site.

Art. 5º – Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, direcionado ao Setor de Arrecadação.

Art. 6º – Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e comprovação, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.

§1º – No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.

§2º – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.

§3º – Os interessados poderão utilizar o “e-mail” da fiscalização tributária cadastrado no site oficial do município, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.

Art. 7º – A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

Art. 8º – Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único – A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções:

I – Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II – Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.

Art. 9º – A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.

Seção II
Do Acesso pela Administração Fazendária

Art. 10 – O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria Municipal de Finanças, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.

Art. 11 – A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao Secretário Municipal de Administração e Finanças ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções:

I – Habilitar e desabilitar usuários;
II – Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III – Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria Municipal de Administração e Finanças no portal da NFS-e.

Art. 12 – Aos funcionários da Secretaria Municipal de Administração e Finanças será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.

CAPITULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e

Art. 13 – A NFS-e deve conter as seguintes indicações:

I – Número sequencial;
II – Código de verificação de autenticidade;
III – Data e hora da emissão;
IV – Identificação do prestador de serviços, contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Fiscal;
f) local da prestação dos serviços.
V– Identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;

VI – Discriminação do serviço;
VII – Valor total da NFS-e;
VIII – Valor da dedução na base de cálculo se houver e na forma prevista na legislação municipal;
IX – Valor da base de cálculo;
X – Código do serviço – enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante, conforme Lei Municipal nº. 1.881 de 28 de outubro de 2017.
XI – Alíquota e valor do ISS;
XII – Indicação no corpo da NFS-e de:

a) isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
b) serviço não tributável pelo Município de Capão do Leão, será em conformidade com a Lei Federal e Lei Municipal.
c) retenção de ISS na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS;
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição.

§1º – A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Capão do Leão”, “Secretaria Municipal de Finanças” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços -NFS-e”.
§2º – O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§3º – A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável.

Art. 14 – A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Capão do Leão, mediante a liberação de Senha de Segurança.

§ 1º – A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.

§2º – Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico oficial do município podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei.

Art. 15 – O Município disponibilizará o aplicativo “Web Service” que permite a integração dos sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, no endereço eletrônico oficial do município, com as seguintes funcionalidades:

I – Configuração do perfil do contribuinte;
II – Emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de correção eletrônica – CC-e, declaração denúncia de não conversão de RPSDDN, Registro auxiliar de nota fiscal de serviço, declaração eletrônica de serviços e livro eletrônico;
III – Envio de RPS e de NFS-e;
IV – Envio de lote de RPS;
V – Teste de envio de lote de RPS;
VI – Consulta de NFS-e;
VII – Consulta de NFS-e recebidas;
VIII – Consulta de lote;
IX – Consulta informações do lote;
X – Exportação de NFS-e emitida e recebida;
XI – Conversão de Recibo Provisório de Serviços – RPS em NFS-e;
XII – Geração automática da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS Retido referente às NFS-e recebidas;
XIII – Registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários;
XIV – Acompanhamento das guias emitidas;
XV – verificação de autenticidade de NFS-e;

Art. 16 – Os contribuintes sujeitos a emissão obrigatória da NFS-e são obrigados a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.

Art. 17 – Não incidirá taxas relativas às emissões de NFS-e quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.

Seção I
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por pessoa Física

Art. 18 – É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal Municipal, na condição de autônomo, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único – A emissão da NFS-e somente será permitida se o contribuinte estiver em dia com o fisco municipal.

Seção II
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços

Eletrônica -NFS-e.

Art. 19 – Da obrigatoriedade e da Dispensa à emissão da NFS-e de que trata o Art. 1º da presente Lei.

I – São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual – MEI, a partir de data a ser estabelecida por Decreto;
II – Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o art. 1º da presente Lei:
bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN;
contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISS através de Tributação Fixa (ISS-Fixo);

Seção III
Do Cancelamento da NFS-e

Art. 20 – A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico oficial do município, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.

§1º – Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
§2º – Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
§3º – O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.

Art. 21 – Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.

Seção IV
Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e

Art. 22 – Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.

§1º – É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e.
§2º – Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
§3º – Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§4º – Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS

Seção I
Da Definição de RPS e sua utilização

Art. 23 – Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.

§1º – Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e, e NÃO TEM VALIDADE COMO DOCUMENTO FISCAL, o qual deverá conter:

I – Identificação do prestador dos serviços, contendo:
nome ou razão social;
endereço;
número do CPF ou CNPJ;
número no cadastro fiscal municipal;
correio eletrônico (e-mail);
– Identificação do tomador dos serviços contendo:

a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);

III – Numeração sequencial;
IV – Série;
V– A descrição:

a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.

VI – Inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “Recibo Provisório de Serviços – RPS a ser convertido em Nota Fiscal Eletrônica– NFS-e”.

§2º – Todas as informações descritas no §1º, deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.

Art. 24 – O Recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado na impossibilidade de acesso à página eletrônica da NFS-e;

Art. 25 – O RPS poderá ser confeccionado ou impresso no endereço eletrônico oficial do município mediante a solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e na forma de papel comum A4 (exceto papel jornal), não havendo, portanto, a obrigatoriedade de utilização de formulário contínuo, devendo conter todos os dados previstos no §1º do art. 23 desta Lei.

§1º – O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§2º – O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
§3º – A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o contribuinte iniciar suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração.
§4º – As notas fiscais convencionais já confeccionadas serão inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo estabelecido no art. 49.
§5º – Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos.
§6º – O Município disponibilizará o aplicativo “Web Service” que permite a integração dos sistemas dos usuários para conexão e conversão automática do RPS em NFS-e, no portal eletrônico oficial do município.
§7º – Para operacionalizar o disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará o “layout” do sistema da NFS-e no portal eletrônico oficial do município.
§8º – O RPS será limitado a 03 (três) unidades por solicitação, sendo atendida nova solicitação após consentimento fiscal.

Seção II
Da conversão do RPS em NFS-e

Art. 26 – O RPS deverá ser substituído pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e até o 10 (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§1º – O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.
§2º – O RPS emitido perderá sua validade se, no prazo previsto no caput deste artigo não for substituído por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e.
§3º – A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no art. 53 do Capítulo VI desta Lei.
§4º – A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal eletrônica.

Art. 27 – Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando esta disponível no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Administração e Finanças (“on-line”) no endereço eletrônico oficial do município.

CAPÍTULO V
Seção I

Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte relativo ao RPS não Convertido
Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS – DDNC”.

Art. 28 – Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS – DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 29 – As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 26 desta Lei.
Art. 30 – A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido.Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na incidência de multa prevista no inciso II do art. 42 desta Lei.
Art. 31 – A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e do tomador dos serviços, tais como:

I – CPF/CNPJ do prestador;
II – Endereço do prestador e do tomador; 
III – CPF/CNPJ do tomador;
IV – E-mail do tomador;
V– O valor dos serviços prestados;
VI – O enquadramento na lista de serviços;
VII – Número do RPS não convertido e respectiva data de emissão;

Seção II
Do Não Recolhimento do ISS

Art. 32 – A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único – Sobre a parte não recolhida do ISS no prazo legal incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na legislação municipal.

Seção III
Da Declaração Eletrônica de Serviços

Art. 33 – O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no Cadastro Fiscal Mercantil, deste Município, inclusive as Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central, fica obrigado a realizar a declaração eletrônica do movimento econômico, na forma, prazo e demais condições estabelecidas nesta lei.

Art. 34 – A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:

I – Às Notas Fiscais emitidas;
II – Às Notas Fiscais anuladas;
III – Às Notas Fiscais extraviadas;
IV – Às Notas Fiscais vencidas e não emitidas;
V – Às Notas Fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados;
VI – Aos valores do ISSQN referentes ao movimento econômico, e retido na condição de Substituto ou Responsável Tributário;
VII – À movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação;
VIII – Aos dados cadastrais.

§1º A declaração eletrônica deverá ser realizada, mensalmente, até o dia 15 (décimo quinto) dia do mês subsequente à prestação dos serviços através de Programa específico acessível no endereço eletrônico oficial do município.
§2º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo.
§3º A não transmissão da declaração eletrônica de serviços sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 41.

Art. 35 – Os contribuintes que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, realizarão Declaração de Não Movimentação, via Internet, negativa de movimento, até o dia 15 (décimo quinto) do mês subsequente ao exercício financeiro.

Seção IV
Da Declaração Eletrônica do Responsável Tributário

Art. 36 – São Responsáveis Tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da Lei Complementar nº. 116/2003 e art. 10 da Lei Municipal nº. 958/2003 com a redação dada pela Lei Complementar nº. 1.881/2017.

Art. 37 – Os tomadores e intermediários de serviços, inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Imposto Sobre Serviços, ficam obrigados a apresentar a declaração eletrônica dos serviços tomados ou intermediados, na mesma forma, prazo e demais condições estabelecidos aos prestadores.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da declaração eletrônica as pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.

Art. 38 – Também são abrangidos pela responsabilidade solidária de efetuar a declaração:
os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicilio, exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
os que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, pelo imposto cabível nas operações;
os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de sua propriedade;
os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil;
os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação, acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
os demais que a lei assim estabelecer.

Art. 39 – A responsabilidade prevista nesta lei é imputada a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

Seção V
Do Livro de Registro de Serviços Prestados

Art. 40 – Todos os contribuintes do ISSQN devem, anualmente ou em prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças, imprimir os Livros Fiscais gerados pelo sistema, diretamente através do site do Município, encadernar, e apresentar à fiscalização sempre que solicitado.

Parágrafo único – O Livro de Registro de Serviços Prestados poderá, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, ser substituído na forma da legislação vigente, sendo obrigatória sua emissão em meio eletrônico, com data a ser estipulada através de decreto municipal.

CAPÍTULO VIDAS PENALIDADES

Art. 41 – Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a Unidade de Referência Municipal – URM:

I – 01(uma) URM para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
II – 03(três) URMs para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
III – 03(três) URMs para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada;
IV – 04(quatro) URMs, por competência mensal, pela falta de cumprimento do Art. 47;
VI – 04(quatro) URMs por descumprimento de obrigação acessória relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica.

Art. 42 Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:

I - 01(uma) URM para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal;
II - 01(uma) URM para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados;
III - 03(três) URMs por descumprimento de obrigação acessória relacionada ao RPS que não possua penalidade específica.

Art. 43 Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:

I – Aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II – Registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único – A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 10 (dez) URMs.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 – Para efeito desta Lei entende-se por processo contencioso todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Finanças pelo contribuinte, mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.

Parágrafo único. O processo contencioso referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo de fiscalização.

Art. 45 – A partir da vigência desta Lei tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização de “Emissor de Cupom Fiscal – ECF”.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar ou dispensar regime especial de emissão da NFS-e.

Art. 46 – No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:

I – Mudança de endereço; e
– Mudança de ramo de atividade.

Art. 47 – A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de receita bruta anual abrangida serão definidos em Decreto.

Art. 48 – Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI, desta Lei.

Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI, desta Lei.

Art. 49 – A partir da aprovação do Cadastro Eletrônico do Contribuinte, ou após ultimado o prazo para sua realização, o que primeiro ocorrer, fica vedada a emissão de notas fiscais físicas, anteriormente autorizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, às quais perderão sua validade, devendo ser substituídas pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Parágrafo único – As notas fiscais físicas já autorizadas, confeccionadas e não utilizadas até o termo final mencionado no caput deverão ser apresentadas ao Setor de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças para a devida inutilização.

Art. 50 – O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei.

Art. 51 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, 14 dezembro de 2018.

Mauro Nolasco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Cristoní Costa
Secretário de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 371, 17 DE JULHO DE 2024 Nomeia Conselho Municipal de Habitação. 17/07/2024
PORTARIA Nº 219, 05 DE MAIO DE 2023 Renovar a| concessão da redução de carga horária 05/05/2023
TESTE Nº 10000, 22 DE NOVEMBRO DE 2022 teste teste teste Ementa teste 22/11/2022
PORTARIA Nº 298, 19 DE AGOSTO DE 2022 Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 19/08/2022
DECRETO Nº 71, 19 DE AGOSTO DE 2022 Suplementa e reduz dotação Orçamentária 19/08/2022
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LEI ORDINÁRIA Nº 1944, 31 DE DEZEMBRO DE 1969
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