Lei nº 921 de 21 de outubro de 2003
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa básica do município e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona o promulga a seguinte:
L E I
Art. 1º. Os serviços municipais de competência do Executivo, conforme sua natureza e especialização, serão realizados basicamente pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito; –
II – Procuradoria Geral do Município;
III – Secretaria Municipal de Administração;
IV – Secretaria Municipal de Finanças;
V – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
VI – Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;
VII – Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social
VII. Secretaria Municipal de Saúde
(alterado item VII pela Lei Municipal 1507/2011)
VIII – Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
IX Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social
(acrescentado item IX pela Lei Municipal1507/2011)
Parágrafo Único: Integram, ainda, a organização administrativa do Muni-cípio, como órgãos de cooperação e assessoramento ao Prefeito, os seguintes Conselhos:
I Conselho Municipal de Educação – CME;
II Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF;
III Conselho da Merenda Escolar – CME;
IV Conselho Municipal de Saúde – CMS;
V Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONSEMA;
VI Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA;
VII Conselho da Habitação;
VIII Conselho Tutelar – CT.;
IX Conselho da Agricultura;
X Conselho da Assistência Social;
XI Conselho Municipal de Defesa e Segurança da Comunidade – CONDESC;
XII Conselho Municipal de Cultura e Turismo;
XIII Conselho Municipal de Comunicação.
XIV Conselho Municipal do Idoso;
XV Conselho Municipal do Desporto e do Lazer;
Art. 2º. O GABINETE DO PREFEITO é o órgão de assessoramento do Prefeito na orientação e coordenação das atividades relativas às convenções e protocolo nas relações governamentais com autoridades civis, militares, eclesiásticas, nacionais ou estrangeiras, serviços de audiências públicas e pela preparação da correspondência pessoal do Prefeito, competindo-lhe:
I – organizar solenidades e recepções oficiais que se realizarem no Paço Municipal;
II – preparar relações de convidados para solenidades oficiais e subme¬tê-las à aprovação da autoridade competente, bem como providenciar no preparo e expedição dos convites, incumbindo-se do controle respectivo;
III – organizar fichários atualizados das autoridades em geral e de perso-nalidades representativas da comunidade
IV – organizar o serviço de audiências públicas;
V – receber e encaminhar as autoridades civis, militares e eclesiásticas nacionais e estrangeiras que procurem o Prefeito;
VI – receber e preparar a correspondência pessoal do Prefeito;
VII – fazer as ligações com as Repartições Municipais ou com outros órgãos públicos, quando lhe for determinado ou quando a necessidade do serviço o exigir;
VIII – funcionar em articulação permanente com os demais órgãos que compõem as estrutura administrativa do Município;
IX – articular-se com o Sistema de Controle Interno, bem como com os demais Conselhos Municipais que lhe são partes integrantes.
X – atuar na organização, manutenção e desenvolvimento do Abrigo Municipal de Passagem, para acolhimento de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco.
(Inciso X do art. 2º – suprimido, passando a fazer parte do art. 8º, como inciso XIII)
Parágrafo único: O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe de Gabinete e contará com o pessoal técnico e burocrático necessário ao desempenho de suas fun-ções.
Art. 3º. À PROCURADORIA GERAL do Município compete:
I – representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
II – promover a cobrança da dívida ativa do Município;
III – promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
IV – emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submeti¬das a exames pelo Prefeito, Secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele dire¬tamente subordinados;
V- assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
VI – estudar, elaborar, redigir e examinar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos, assim como minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
VII – orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos;
VIII – fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
IX – centralizar a orientação e o trato de matéria jurídica no Município.
Parágrafo único: – Os pareceres coletivos da Procuradoria Geral do Mu-nicípio terão força normativa em toda área administrativa do Município quando homologados pelo Prefeito.
Art. 4º. À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO compete:
I – coordenar a execução das atividades inerentes à Administração de Pessoal, o que envolve;
a) – promover medidas relativas ao processo de recrutamento, seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos humanos;
b) – promover a profissionalização e valorização do servidor mu¬nicipal;
c) – aprimorar as normas existentes e executar programas, visan¬do ao fortalecimento do plano classificado de cargos e salários;
d) – estimular o espírito de associativismo dos servidores, para fins sociais e culturais;
e) – efetuar o exame legal dos atos relativos a pessoal e promo¬ver o seu registro e publicação;
f) – promover a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal;
g) – administrar o Sistema Classificado de Cargos;
h) – manter mecanismos permanentes de controle e verificação das despesas com pessoal efetuadas pelo Município;
II – coordenar a execução das atividades pertinentes à documen¬tação e divulgação, o que envolve:
a) – promover a impressão e a publicação de coletâneas de legis¬lação, atos, pareceres e demais documentos de interesse do Executivo Municipal;
b) – divulgar, através de publicações, trabalhos de interesse para Administração;
c) – promover a recuperação, tratamento, arquivamento e divul¬gação de informações de interesse da administração municipal;
d) – administrar o Sistema de documentação no âmbito da Administração Centralizada;
e) – administrar o Setor de Patrimônio e Almoxarifado;
III – executar, sistematizar, orientar e estabelecer normas com vistas à política de transportes administrativos do Município;
IV – administrar o prédio da Prefeitura Municipal e os demais prédios ocupados pela Secretaria Municipal de Administração, o que envolve a coordenação e o controle das atividades inerentes à portaria, segurança, limpeza, zeladoria e demais ativida¬des auxiliares.
V – a programação, a execução, a supervisão e o controle das atividades de Administração do Cemitério.
Art. 5°. À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS compete:
I – organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como de taxas cujo fato gerador esteja a eles relacionados;
II – inscrever, no Cadastro Imobiliário do Município, as unidades tributáveis, na forma da legislação vigente, inclusive as que estão imunes ou isentas;
III – proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes;
IV – coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
V – proceder a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
VI – proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investiga¬ções externas ou internas;
VII – autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência;
VIII – informar processos e expedientes que versem sobre assun¬tos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
IX – estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcio¬nem ao Município permanente atualização no campo tributário;
X – julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos;
XI – elaborar relatório anual de suas atividades;
XII – organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuin¬tes sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxa de licença para localização ou exercício de atividades, multas, taxas de fiscalização de serviços diversos, diversas licen¬ças e outras receitas cujo fato gerador não se relacione com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
XIII – inscrever, no cadastro correspondente, o contribuinte cuja atividade, na forma da legislação vigente, estiver sujeito à tributação, inclusive as que estive¬rem imunes ou isentas;
XIV – promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobran¬ça dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
XV – coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Co¬mercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação munici¬pal, com a finalidade de controle de atualização dos cadastros;
XVI – proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, imuni¬dades, isenções, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações, verifi¬cações ou investigações internas ou externas;
XVII – executar levantamentos de campo ou pesquisas comple¬mentares necessárias à revisão e atualização dos cadastros;
XIII – autuar os infratores da legislação tributária, no âmbito de sua competência;
XIX – ouvida a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente quanto ao zoneamento de uso, fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença para Localização ou Exercício de Atividades;
XX – informar processos e expedientes que versem sobre as¬suntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
XXI – elaborar relatório anual de suas atividades;
XXII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º. À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, compete:
I – atuar na organização, manutenção e desenvolvimento de ór¬gãos e instituições oficiais do sistema municipal de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II – exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
III – baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina o art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9394/96);
VI – matricular todos os educandos a partir de sete (7) anos de idade e, facultativamente, a partir de seis (6) anos de idade no ensino fundamental;
VII – ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades;
VIII – realizar programas de capacitação para os profissionais da educação em exercício das suas funções;
IX – integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
X – estabelecer mecanismos para progressão da sua rede pública do ensino fundamental;
XI – estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do proces¬so educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada;
XII – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financei¬ros;
XIII – zelar pela observância da legislação referente a educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;
XIV – aprovar Regimentos e Planos de estudos das Instituições de ensino sob sua responsabilidade;
XV – submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação as políticas e planos de educação.
Art. 7°. A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E MEIO AMBIENTE, compete:
I – coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
II – examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas per¬tencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
III – examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;
IV – elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
V- executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua conservação;
VI – executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
VII – fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
VIII – executar ou fiscalizar a construção e conservação das es¬tradas do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
IX – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
X – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veícu¬los, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclis¬tas;
XI – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dis¬positivos e os equipamentos de controle viário;
XII – autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente , arrecadando as multas que aplicar;
XIII – elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei.
Art. 8° – À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, BEM ESTAR SOCIAL, compete:
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com sua direção estadual;
III – participar da execução, controle e avaliação das ações refe¬rentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços:
a) – de vigilância epidemiológica;
b) – de vigilância sanitária;
c) – de vigilância ambiental;
d) – de saúde publica;
e) – de saúde do trabalhador;
f) – de assistência social;
V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, esta¬duais e federais competentes, para controlá-las;
VII – formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais;
VIII – gerir laboratórios de saúde e hemocentros;
IX – celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
XIII – atuar na organização, manutenção e desenvolvimento do Abrigo Municipal de Passagem, para acolhimento de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco.
Art. 9°. À SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMÉRCIO, compete:
I – orientar, coordenar e controlar a execução da política de des¬envolvimento agro-pecuário, industrial e comercial na esfera do Município;
II – promover a realização de atividades relacionadas com o des-envolvimento agro-pecuário, industrial e comercial do Município;
III – delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortigranjeira, agro-pecuária, industrial e comercial, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
IV – coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público;
V – orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais, artesanais e comerciais, obedecidas as delimitações e respeitado o interesse público;
VI – conceder, permitir e autorizar o uso de próprios municipais sob sua administração destinada à exploração comercial;
VII – licenciar e controlar o comercio transitório;
VIII – promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais e municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes ás políticas de desenvolvimento agro-pecuária, industrial e comercial;
IX – atrair, locar e relocar novos empreendimentos, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;
X – promover a orientação e recuperação social no desenvolvi¬mento da política habitacional e assistencial ao trabalhador;
XI – desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho existente no Município.
Art. 10. O Prefeito Municipal, expedirá decreto contendo a estrutura e as atribuições dos setores que integram os órgãos componentes da organização administrativa básica do Município.
Art. 11 – Os Conselhos Municipais, o Sistema de Controle Interno e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), terão suas estruturas e atribui¬ções contidas nas Leis Municipais que os criaram e instituíram.
Art. 12 – Os organogramas que definem a estrutura de cada secretaria estão definidos nos anexos desta Lei.
(Art. 12 – Revogado pela Lei Municipal 999/2004);
(Art. 12 – Revogado pela Lei Municipal 1172/2008);
Art. 13. Todos os ocupantes que compuserem o quadro funcional da Estrutura Administrativa, se não especificar o grau de ensino obrigatório ou especialidade para seu preenchimento, necessiariamente o nomeado terá que ter no mínimo o Ensino Fundamental incompleto.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
(Art. 15 – acrescentado pela Lei Municipal 1507/2011)
Art. 15 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, compete:
I – Formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência Social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do município;
II – Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando à promoção do conhecimento no campo da assistência social;
III – Promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
IV – Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;
V – Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população, através de ações de desenvolvimento comunitário.
VI – Monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e ao bem estar social da população;
VII – prestar apoio aos Conselhos Municipais, no campo da assistência Social, em suas atividades específicas;
VIII – Assistir as associações de bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;
IX – Prestar apoio à mulher, ao portador de deficiência e ao idoso;
X – Promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente;
XI – Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o programa habitacional;
XII – Manter Banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social;
XIII – Manter plantão social para atendimento de emergência;
XIV – Receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o apoio necessário;
XV – Viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social, relacionados aos setores governamentais e privados;
XVI – Desempenhar outras atividades afins.”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO, 21 de outubro de 2003
VILMAR MOTTA SCHMITT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
PAULO RICARDO LEITE
Chefe de Gabinete
Registro de competências – Lei nº 921 de 21 de outubro de 2003 ARQUIVO.DOC