Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Capão do Leão e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Capão do Leão
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
AGO
31
31 AGO 2017
Prefeitura publica Decreto que regulamenta o funcionamento das bancas e taxa para ambulantes para os dias 7 e 20 de setembro
enviar para um amigo
receba notícias

A Prefeitura publicou o Decreto Oficial (nº 120/2017)  para os interessados em comercializar alimentos (bancas e ambulantes) durante o Desfile Cívico da Semana da Pátria (7 de setembro), em comemoração a Independência do Brasil.

As orientações têm o objetivo de organizar e regrar o funcionamento das atividades durante o evento.

—————————————————————————————————

DECRETO N° 120/2017

Dispõe sobre o funcionamento das bancas e da taxa para ambulantes para os dias 7 e 20 de setembro.

O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais.

DECRETA

Art. 1º – Fica estabelecido que o espaço denominado “calçadão” da Praça João Gomes será utilizado para o uso exclusivo de bancas por entidades sem fins lucrativos, com isenção de taxas para tais.

Parágrafo Único: O Poder Público não fornecerá nenhum tipo de estrutura ficando a entidade responsável por levar a sua estrutura, sendo que deve medir no máximo 3 x 3 metros.

Art. 2º – O local para a instalação dos ambulantes, devidamente registrados no setor de alvará, será paralelo ao muro da Agência Banrisul.

Art. 3º – As pessoas interessadas em trabalhar como ambulantes, durante as festividades, no local acima citado, e que, não tiverem registro no Município, deverão providenciar os Alvarás necessários, nos setor de Tributos, localizado na Av. Narciso Silva, 1195, até o dia 04 de setembro às 12h.

Parágrafo Único: O valor da taxa de funcionamento das bancas para os ambulantes que NÃO tiverem alvará será de uma UR para emissão de alvará eventual.

Art. 4º – Para o comércio de alimentos é necessário, que todas as bancas regulamentas neste Decreto, apresentem comprovante de curso da Vigilância Sanitária que ocorrerá no dia 05 de setembro, às 9h, na sede do Sindicato dos Municipários, situado na Rua Joaquim Luís Carpter, 65, Centro.

Art. 5° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAPAO DO LEAO, em 31 de agosto de 2017.

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia